LEI Nº 7.511, DE 7 DE JULHO DE 1986.
Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2°
............................................................................... .............................................
a) ................................................................................. ..................................................
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;
................................................................................. ............................................................."
"Art. 2°
O artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19°
Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.
§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.
§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento."
Art. 3°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4°
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Fonte: Ibama
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