DECRETO N° 750 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Incisos IV e tendo em vista o disposto no Artigo 225, Parágrafo 4°, da Constituição, e de acordo com o disposto no Artigo 14, Alíneas a e b, da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, no Decreto-Lei 289, de 28 de Fevereiro de 1967, e na Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, decreta:
Artigo 1° - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando necessária de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.
Artigo 2° - A exploração seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de prática de roçadas, bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoque e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de áreas e de retiradas máximas anuais;
IV - prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo Único - Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficara sujeita à autorização pelo órgão estadual competente.
Artigo 3° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Artigo 4° - A supressão e a exploração da vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, serão regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao CONAMA.
Parágrafo Único - A supressão de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco por cento da área original, obedecerá ao que estabelece o Parágrafo Único do Artigo 1° deste Decreto.
Artigo 5° - Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de
regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o plano diretor do Município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III - ter excepcional valor paisagístico.
Artigo 6° - A definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançados, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo CONAMA.
Parágrafo Único - Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Artigo 7° - Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam os Artigos 2° e 3° da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965.
Artigo 8° - A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigência deste Decreto.
Artigo 9° - O CONAMA será a instância de recurso administrativo sobre as decisões decorrentes do disposto neste Decreto, nos termos do Artigo 8°, Inciso III, da Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981.
Artigo 10 - São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto.
§ 1° - Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em
desconformidade com o disposto neste Decreto adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.
§ 2° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, os interessados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará as exigências pertinentes.
Artigo 11 - O IBAMA, em articulação com autoridades estaduais competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos projetos existentes em área da Mata Atlântica.
Parágrafo Único - Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos casos de infrações às disposições deste Decreto:
a) - aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) - informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública;
c) - representar aos conselhos profissionais competentes em que inscritos o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
Artigo 12 - O Ministério do Meio Ambiente adotará as providências visando o rigoroso e fiel cumprimento do presente Decreto, e estimulará estudos técnicos e científicos visando a conservação e o manejo racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revoga-se o Decreto 99.547, de 25 de Setembro de 1990.
ITAMAR FRANCO
Presidente da República
Fernando Coutinho Jorge
|