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Crimes Contra a Flora
- Direito Ambiental - Leis Ambientais - Código Florestal

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1° - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 2° - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.

Art. 3° - A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:
I - proteção e conservação da biodiversidade;
II - proteção e conservação das águas;
III - preservação do patrimônio genético;
IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 4° - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:
I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;
II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;
III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;
IV - prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;
V - promover a recuperação de áreas degradadas;
VI - proteger a flora e a fauna;
VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;
VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;
IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

Art. 5° - O poder público criará mecanismos de fomento a:
I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:
a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;
c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;
d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;
e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;
g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;
II - pesquisas direcionadas para:
a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;
b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;
c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;
III - desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;
IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.

Art. 6° - O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Art. 7° - Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

CAPÍTULO II
Das Áreas de Produção e Produtivas com Restrição de Uso

Seção I
Classificação Geral

Art. 8° - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:
I - área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;
II - área de produção:
a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;
b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;
c) a submetida a manejo florestal.

Art. 9° - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:
I - áreas de preservação permanente;
II - reservas legais;
III - unidades de conservação.

Seção II
Da Área de Preservação Permanente

Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;
II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:
a) 30m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10m (dez metros);
b) 50m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);
c) 100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros);
d) 200m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);
e) 500m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros);
III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;
b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;
c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;
d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);
e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares);
IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);
V - no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;
VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região;
VII - nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;
VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;
IX - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);
X - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;
XI - em vereda.
§ 1° - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do poder público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:
I - atenuar a erosão;
II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;
III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;
V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;
VI - assegurar condições de bem-estar público;
VII - preservar os ecossistemas.
§ 2° - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput" deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30m (trinta metros), observado o disposto no art. 10, III, "a", desta lei.
§ 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.
§ 1° - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.
§ 2° - (Vetado).
§ 3° - (Vetado).
§ 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura
prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário.
§ 5° - A área permutada nos termos do § 4° deste artigo será averbada à margem da matrícula do imóvel.

Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 1° - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
§ 2° - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.
§ 3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:
I - de utilidade pública:
a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;
b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;
II - de interesse social :
a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;
b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;
c) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.
§ 4 - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento.
§ 5 - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.
§ 6 - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 7° - Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão ou outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.
§ 8° - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.
§ 9° - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.
§ 10 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, de dessedentação de animais ou de uso doméstico.

Seção III
Da Reserva Legal

Art. 14 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.
§ 1° - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade.
§ 2° - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.
§ 3° - A autorização a que se refere o §2° somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo.
§ 4° - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e
reserva legal exceder a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;
II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com area igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 há (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.
Parágrafo único - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II do deste artigo, a critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

Art. 16 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.
§ 1° - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
§ 2° - A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.
§ 3° - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.
§ 4° - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta lei.

Art. 17 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:
I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;
II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;
III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;
IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente.
§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2° - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.
§ 3° - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.

Art. 18 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Art. 19 - Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 20 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do órgão competente, conforme definido em regulamento, em área de reserva legal.

Art. 21 - O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

Seção IV
Das Unidades de Conservação

Art. 22 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d'água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental.
§ 1° - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:
I - unidades de proteção integral;
II - unidades de uso sustentável.
§ 2° - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.
§ 3° - O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

Subseção I
Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 23 - São unidades de conservação de proteção integral:
I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;
II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;
III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;
IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;
V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público.
§ 1° - Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.
§ 2° - As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

Subseção II
Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 24 - São unidades de conservação de uso sustentável:
I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;
II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;
III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuárIa de subsistência e pesca artesanal;
IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;
V - As reservas particulares do patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público, e gravadas com perpetuidade.
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público.
§ 1° - O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.
§ 2° - Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.
§ 3° - As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei.

Subseção III
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 25 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC -, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.
§ 1° - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.
§ 2° - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação desta lei.
§ 3° - Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4° - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5° - No processo de consulta de que trata o § 3°, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.
§ 6° - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o § 3° deste artigo.

Art. 26 - Os limites originais de uma unidade de conservação de que tratam os arts. 23 e 24 somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.
Parágrafo único - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 27 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

Seção IV
Da Servidão Florestal

Art. 28 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.
§ 1° - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 2° - A servidão florestal será averbada na margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 29 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - RF -, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - A regulamentação desta lei disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Seção V
Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art. 30 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM.
§ 1° - (Vetado).
§ 2° - (Vetado).
§ 3° - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo de até trinta e seis meses meses contado da data de publicação desta lei, mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, respeitado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.
§ 4° - Até o cumprimento do disposto nos § § 2° e 3°, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo órgão competente.
§ 5° - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do órgão competente.

CAPÍTULO III
Dos Incentivos Fiscais e Especiais

Art. 31 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário rural que:
I - preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade;
II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade;
III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal,
estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;
IV - proteger e recuperar corpos d'água.
Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência técnica que venha a ser criado comunicar ao proprietário as exigências mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 32 - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:
I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial;
II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de serviços oficiais deassistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;
VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações nativas.
Parágrafo único - A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 33 - O poder público prestará assistência técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso assinado com o Poder Público, visando à correção das irregularidades.
§ 1° - (Vetado).
§ 2° - (Vetado).

Art. 34 - Nos termos da regulamentação desta lei, será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de planos de manejo florestal previstos nesta lei.

CAPÍTULO IV
Da Exploração Florestal

Art. 35 - O Estado, por meio do IEF ou COPAM, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Art. 36 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.
§ 1° - A área utilizada para compensação, nos termos do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.
§ 2° - A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.

Art. 37 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente.
§ 1° - (Vetado).
§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do instituto, que disporá de até quinze dias contados da data do decurso do primeiro prazo, para deliberar, sob pena de responsabilidade.

Art. 38 - O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, credenciados e conveniados com o órgão competente para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.
§ 1° - É vedado à entidade ou técnico credenciados ser o representante legal ou mandatário do requerente perante o órgão competente.
§ 2° - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental, serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos § § 1° e 2° do art. 37, sem prejuízo da responsabilização do órgão competente.
§ 3° - O IEF definirá, por meio de regulamento, no prazo de sessenta dias da data de publicação desta lei, os critérios de credenciamento de técnicos e empresas para a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 39 - Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada quando for verificado que a referida área se encontra abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1° - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3° do art. 6° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6° da referida lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.
§ 2° - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 17 desta lei.

Art. 40 -(Vetado).

Art. 41 - A exploração de vegetação nativa por pessoa físicas ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.
§ 1° - O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios sócioeconômicos e de proteção à biodiversidade.
§ 2° - Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, não é permitido o corte raso, salvo em casos especiais, mediante autorização do órgão competente.

Art. 42 - Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos, mediante prévia comunicação ao órgão competente.
§ 1° - Em propriedades rurais não vinculadas, legal ou contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais, a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica comunicada pelo produtor ao órgão competente.
§ 2° - Ressalvado o disposto no §1°, as operações de transformação dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal.

Art. 43 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos.
§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.
§ 2° - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1° deste artigo, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

Art. 44 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art. 45 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
Parágrafo único - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:
I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais;
II - aquele que tenha por atividade a apicultura;
III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público.
IV - (Vetado).

Art. 46 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo IEF para uso alternativo do solo.
§ 1° - A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.
§ 2° - Compete ao IEF, no curso do ano agrícola, emitir laudo de fiscalização que comprove o uso alternativo do solo.
§ 3° - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.
§ 4° - A não comprovação do uso alternativo do solo sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 47 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo.
§ 1° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta nativa na forma do "caput" deste artigo, promoverá plantio que produza volume equivalente ao produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;
III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.
§ 2° - Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS - deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem.
§ 3° - O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso alternativo do solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território de Minas Gerais.
§ 4° - O disposto no inciso I do §1° não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.
§ 5° - O consumo excedente constatado pelo órgão competente, acima de 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a pessoa física ou jurídica a que se refere o "caput" deste artigo, na forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a Aplicar.

Art. 48 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS -, fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira "in natura" oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no "caput" deste artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

Art. 49 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 47 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.
§ 1° - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;
III - participação em associação de reflorestadores ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.
§ 2° - A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies adequadas às necessárias ao consumo.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou jurídica que utilize lenha para uso doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.

Art. 50 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do órgão competente.

Art. 51 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor.

Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, para quitar passivos ambientais, a critério do órgão competente, fazer dação em pagamento ao patrimônio público de área considerada, técnica e cientificamente, de relevante e excepcional interesse ecológico, conforme critérios constantes em regulamentação.

Art. 53 - A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação:
I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente;
II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.

CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades

Art. 54 - As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros:
I - advertência;
II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;
III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo desta lei;
IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos;
V - suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, bem como de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão competente;
VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental.
§ 1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3° - As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato, da primeira parcela.
§ 4° - Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

Art. 55 - As penalidades previstas no art. 54 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.
Parágrafo único - Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 56 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da mesma natureza, após ter sido condenado, em decisão administrativa definitiva, por infração anterior, no período de doze meses ou decisão judicial transitada em julgado, para os casos de autuação previstos neste artigo.
§ 1° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada:
I - no valor previsto no Anexo desta lei, no caso de advertência anterior;
II - em dobro.
§ 2° - Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em infração sujeita a pena de suspensão.

Art. 57 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 58 - O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas com base na Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e nesta lei, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área:
I - inferior a 200ha (duzentos hectares), quando localizada no Polígono das Secas;
II - igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.
§ 1° - No reexame de penas pecuniárias de que trata o "caput" deste artigo, serão observados os seguintes critérios combinados:
I - redução de valores:
a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento a vista;
b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas;
c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas;
II - substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente.
§ 2° - Em caso do parcelamento de que trata o § 1° deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício.
§ 3° - O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso I do § 1°, não poderá ser inferior a R$4.000, 00 (quatro mil reais).
§ 4° - Nas propriedades a que se refere o "caput" deste artigo, até 100% (cem por cento) do montante das penalidades com valor inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser transformados, a critério do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado.

Art. 59 - As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 60 - Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolado no IEF.
§ 1° - Na análise dos recursos administrativos, serão observados:
I - multa-base, prevista no Anexo desta lei;
II - atenuantes e agravantes;
III - redução em até cem por cento do valor aplicado;
IV - existência da nulidade.
§ 2° - São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade.
§ 3° - São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:
I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
III - o dolo;
IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente;
V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia;
VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público;
VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca.
§ 4° - Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de Política Florestal da autarquia, independentemente de depósito ou caução.

Art. 61 - O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades.

Art. 62 - Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1° - Na hipótese da doação a que se refere o "caput" deste artigo, a autoridade ambiental competente encaminhará cópia do respectivo termo ao Ministério Público.
§ 2° - A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados.
§ 3° - Não será permitida às instituições a que se refere o "caput" deste artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal doado, proveniente de apreensão, salvo com autorização da autoridade ambiental competente.
§ 4° - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte e beneficiamento de produtos e subprodutos apreendidos e os demais encargos legais correrão à conta do infrator.

Art. 63 - Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração, até que o infrator regularize a situação no órgão competente, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação.
§ 1° - Os custos da retenção a que se refere o "caput" correrão à conta do infrator.
§ 2° - No caso de veículo ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão competente a sua devolução no mesmo estado em que foi apreendido.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 64 - (Vetado).

Art. 65 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados às atividades-fins do IEF.

Art. 66 - (Vetado).

Art. 67 - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas nesta lei, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Art. 68 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, para adequá-los aos termos desta lei.

Art. 69 - Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a PMMG, por intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único - As companhias da PMMG com função na área ambiental poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da flora.

Art. 70 - Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os definidos em lei específica.

Art. 71 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.

Art. 72 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, projeto dispondo sobre a reestruturação e o plano de carreira dos servidores do IEF.
Parágrafo único - Será criado, no plano de carreira dos servidores do IEF, o corpo de fiscalização do Instituto.

Art. 73 - No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a tornar a sua composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

Art. 74 - O inciso II do art. 9° da Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997, fica acrescido da seguinte alínea "h":

"Art. 9° -............................................
II - .................................................
h) um representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER -, por ele indicado.".

Art. 75 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às escolas públicas e privadas de 1°, 2° e 3° graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.
Parágrafo único - A distribuição de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes nesta lei, a partir da data de sua vigência, segundo a variação da inflação.

Art. 77 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão em sua programação semanal matéria educativa de interesse ambiental.

Art. 78 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.192, de 27 de janeiro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado