CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°
- As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as
ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos
recursos naturais e para a conservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos
termos do art. 214 da Constituição do Estado.
Art. 2°
- As florestas e as demais formas de vegetação
existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e
às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas
integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de
propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que
a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.
Art. 3°
- A utilização dos recursos vegetais naturais
e as atividades que importem uso alternativo do solo serão
conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas
decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as
seguintes diretrizes: I - proteção e conservação da
biodiversidade; II - proteção e conservação das águas; III -
preservação do patrimônio genético; IV - compatibilização entre o
desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.
Art. 4°
- As políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado têm por objetivos: I - assegurar a
proteção e a conservação das formações vegetais nativas; II -
garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e
animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a
manutenção dos ecossistemas a que pertencem; III - disciplinar o
uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o
transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora; IV -
prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas
nativos; V - promover a recuperação de áreas degradadas; VI -
proteger a flora e a fauna; VII - desenvolver ações com a
finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de
exploração e uso; VIII - estimular programas de educação
ambiental e de turismo ecológico; IX - promover a
compatibilização das ações de política florestal e de proteção à
biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os
recursos naturais.
Art. 5°
- O poder público criará mecanismos de fomento
a: I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de: a)
favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e
subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e
social; b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das
formações vegetais nativas; c) complementar programas de
conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas
degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem
como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de
água naturais ou artificiais; d) desenvolver projetos de
pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à
utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de
reflorestamento; e) desenvolver programas de incentivo à
transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de
gerenciamento; f) promover e estimular a elaboração e a
implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de
desertificação; g) promover e estimular a implantação de projetos
para recuperação de áreas de reserva legal; II - pesquisas
direcionadas para: a) preservação, conservação e recuperação de
ecossistemas; b) criação, implantação, manutenção e manejo das
unidades de conservação; c) manejo e uso sustentado dos recursos
vegetais; III - desenvolvimento de programas de educação
ambiental para a proteção da biodiversidade; IV - desenvolvimento
de programas de turismo ecológico e ecoturismo.
Art. 6°
- O poder público promoverá o monitoramento
dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a
infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas
necessárias à sua proteção.
Art. 7°
- Considera-se órgão competente para as ações
previstas nesta lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF -,
ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Produção e Produtivas com Restrição de Uso
Seção I
Classificação Geral
Art. 8°
- Para efeito do disposto nesta lei, considera-se: I - área
produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com
cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse
comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais
à vida; II - área de produção: a) a originária de plantio
integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento
sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às
atividades socioeconômicas; b) a formação florestal integrante de
sistema agroflorestal; c) a submetida a manejo
florestal.
Art. 9°
- As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em: I -
áreas de preservação permanente; II - reservas legais; III -
unidades de conservação.
Seção II
Da Área de Preservação Permanente
Art. 10
- Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos
termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações
humanas e situada: I - em local de pouso de aves de arribação,
assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo
ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário; II - ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior
sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada
margem, seja de: a) 30m (trinta metros), para curso d'água com
largura inferior a 10m (dez metros); b) 50m (cinqüenta metros),
para curso d'água com largura igual ou superior a 10m (dez metros) e
inferior a 50m (cinqüenta metros); c) 100m (cem metros), para
curso d'água com largura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros)
e inferior a 200m (duzentos metros); d) 200m (duzentos metros),
para curso d'água com largura igual ou superior a 200m (duzentos
metros) e inferior a 600m (seiscentos metros); e) 500m
(quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior
a 600m (seiscentos metros); III - ao redor de lagoa ou
reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais
alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima
seja de: a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração
de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da
compensação ambiental; b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou
reservatório situados em área urbana consolidada; c) 30m (trinta
metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para
atividade de aqüicultura; d) 50m (cinqüenta metros) para
reservatório natural de água situado em área rural, com área igual
ou inferior a 20ha (vinte hectares); e) 100m (cem metros) para
reservatório natural de água situado em área rural, com área
superior a 20ha (vinte hectares); IV - em nascente, ainda que
intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50m (cinqüenta metros); V - no topo de morros monte ou
montanha, em área delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à
base; VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou
superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua
linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a
critério técnico do órgão competente, tendo em vista as
características edáficas da região; VII - nas linhas de cumeada,
em seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou
montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, a critério
técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o
exigirem; VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da
linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem
metros), em projeção horizontal; IX - em altitude superior a
1.800m (mil e oitocentos metros); X - em ilha, em faixa marginal
além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, de conformidade
com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo
d'água; XI - em vereda. § 1° - Considera-se, ainda, de
preservação permanente, quando declarada por ato do poder público, a
área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a: I -
atenuar a erosão; II - formar as faixas de proteção ao longo das
rodovias e das ferrovias; III - proteger sítio de excepcional
beleza, de valor científico ou histórico; IV - abrigar população
da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção; V - manter o
ambiente necessário à vida das populações indígenas; VI -
assegurar condições de bem-estar público; VII - preservar os
ecossistemas. § 2° - No caso de reservatório artificial
resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área
de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das
alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput" deste artigo, ressalvadas
a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de
represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento
ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30m (trinta
metros), observado o disposto no art. 10, III, "a", desta lei. §
3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na
alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de
acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando
houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o
reservatório se insere.
Art. 11
- Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a
ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação
específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja
alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam
atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção
de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área
ocupada.
Art. 12 -
A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a
autorização ou anuência do órgão competente. § 1° - Quando a área
de preservação permanente integrar unidade de conservação, a
autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se
assim dispuser seu plano de manejo, quando houver. § 2° -
(Vetado). § 3° - (Vetado). § 4° - Na propriedade rural em que
o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à
prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a
ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser
permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água,
considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um
quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e
anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução
com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta,
quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário. § 5°
- A área permutada nos termos do § 4° deste artigo será averbada à
margem da matrícula do imóvel.
Art. 13 -
A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de
interesse social, devidamente caracterizado e motivado em
procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1° - A
supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em
área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão
municipal competente, desde que o município possua conselho de meio
ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência
prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer
técnico. § 2° - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas
parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas
federais e municipais. § 3° - Para fins do que dispõe este
artigo, considera-se: I - de utilidade pública: a) a atividade
de segurança nacional e proteção sanitária; b) a obra essencial
de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte,
saneamento ou energia; c) a obra, plano, atividade ou projeto
assim definido na legislação federal ou estadual; II - de
interesse social : a) a atividade imprescindível à proteção da
integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o
controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e
a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na
legislação federal ou estadual; b) a obra, plano, atividade ou
projeto assim definido na legislação federal ou estadual; c) a
ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação,
recomposição ou regeneração de área de preservação permanente,
tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de
degradação. § 4 - O órgão ambiental competente poderá autorizar a
supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando
eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em
regulamento. § 5 - O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação
em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor. § 6 - A
supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública. § 7° - Na
implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela
restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada
no seu entorno, na forma de servidão ou outra prevista em lei,
conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação. § 8°
- A utilização de área de preservação permanente será admitida
mediante licenciamento ambiental, quando couber. § 9° - A área de
preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é
passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado
pelo órgão competente. § 10 - São vedadas quaisquer intervenções
nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, de
dessedentação de animais ou de uso doméstico.
Seção
III Da Reserva Legal
Art. 14
-
Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente,
representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da área total da propriedade. § 1° - A
implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação
dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. § 2° -
Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em
área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão
permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração
com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais
e o de ecoturismo. § 3° - A autorização a que se refere o §2°
somente será concedida em área de proteção ambiental mediante
previsão no plano de manejo. § 4° - A área destinada à composição
de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio
ou em comum entre os adquirentes.
Art. 15
-
Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão
ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa
existentes em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva
legal exceder a: I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade
rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando
localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha
(trinta hectares), nas demais regiões do Estado; II - 25% (vinte
e cinco por cento) da propriedade rural com area igual ou inferior a
50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas,
e igual ou inferior a 30 há (trinta hectares), nas demais regiões do
Estado. Parágrafo único - Nas propriedades rurais a que se refere
o inciso II do deste artigo, a critério da autoridade competente,
poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta
por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal
nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais
mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.
Art. 16
-
A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente,
preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal
nativa. § 1° - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso
econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em
continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação
dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores
necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre. § 2°
- A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do
imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer
título. § 3° - No caso de desmembramento da propriedade, a
qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e
na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a
alteração de sua destinação. § 4° - O proprietário ou o usuário
da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante
plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações
e resguardadas as especificações previstas nesta lei.
Art. 17
-
O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em
sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os
seguintes procedimentos: I - plantio em parcelas anuais ou
implantação e manejo de sistemas agroflorestais; II - isolamento
total da área correspondente à complementação da reserva legal e
adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração; III
- aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua,
com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta,
condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; IV -
compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento; V - aquisição de gleba
não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, condicionada a vistoria e
aprovação do órgão competente; VI - aquisição, em comum com
outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN,
cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os
condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação
do órgão competente. § 1° - O Poder Executivo estabelecerá
critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos
sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste
artigo. § 2° - Nos casos de recomposição da área de reserva legal
pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na
forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de
instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará
expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do
imóvel objeto da recomposição. § 3° - Para o plantio destinado à
recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em
seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies
nativas da região.
Art. 18
-
O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei,
suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de
vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse,
sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso
dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra
área equivalente em importância ecológica e extensão.
Art. 19
-
Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área,
respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva
legal.
Art. 20
-
É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas
pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas
no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante
autorização do órgão competente, conforme definido em regulamento,
em área de reserva legal.
Art. 21
-
O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos e os
projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser
licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal
vigente.
Seção IV
Das Unidades de Conservação
Art. 22
-
São unidades de conservação os espaços territoriais e seus
componentes, inclusive os corpos d'água, com características
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com
limites definidos, sob regime especial de administração ou de
restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de
conservação ambiental. § 1° - As unidades de conservação são
divididas em dois grupos, com características específicas: I -
unidades de proteção integral; II - unidades de uso
sustentável. § 2° - As desapropriações ou outras formas de
aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas
na forma da lei. § 3° - O poder público fixará, no orçamento
anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa
de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas
às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e
manutenção dessas unidades.
Subseção
I Das Unidades de Conservação de Proteção Integral
Art. 23 -
São unidades de conservação de proteção integral: I - o parque,
assim considerada a área representativa de ecossistema de grande
valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e
animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa,
histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se
possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e
recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio
natural; II - a estação ecológica, assim considerada a área
representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como
objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais
atributos naturais existentes em seus limites, a realização de
pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública
limitada a atividades educativas; III - o refúgio da vida
silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para
fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de
hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna
residente ou migratória, e da flora, de importância nacional,
estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das
espécies a serem protegidas; IV - o monumento natural, assim
considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais
características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com
valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em
propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelo proprietário; V - a reserva biológica,
assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos
ecológicos naturais; VI - outras categorias e áreas assim
definidas em lei pelo poder público. § 1° - Nas unidades de
proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos
naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das
unidades de conservação. § 2° - As categorias de estação
ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua
totalidade, de posse e domínio públicos.
Subseção
II Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Art. 24
-
São unidades de conservação de uso sustentável: I - a área de
proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou
privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de
atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais
especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos
e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em
cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta
pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder
público para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como
objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo
de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais que se deseja proteger; II - áreas de relevante
interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
e atributos naturais extraordinários, importantes para a
biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional,
constituídas em terras públicas ou privadas; III - reservas
extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio
público, com uso concedido às populações tradicionais cuja
subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos
naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades
de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuárIa de
subsistência e pesca artesanal; IV - florestas estaduais, assim
consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como
objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável
dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente,
necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação
ambiental e ao turismo ecológico; V - As reservas particulares do
patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos
ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o
desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural,
educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas
por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do
poder público, e gravadas com perpetuidade. VI - outras
categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público. §
1° - O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração
das unidades de uso sustentável. § 2° - Nas unidades de
conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável
de recursos naturais. § 3° - As categorias e os limites das
unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados
por meio de lei.
Subseção
III Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
Art. 25
-
Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC -,
constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de
conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado,
reconhecidas pelo Poder Público. § 1° - Compete ao SEUC definir a
política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do
Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços
protegidos. § 2° - A estrutura, o regime jurídico, a política e a
gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será
encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro
meses contado da data de publicação desta lei. § 3° - Até que a
lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o COPAM adotará,
no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para
operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios
estabelecidos na legislação pertinente. § 4° - A criação de uma
unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento. § 5° - No processo de consulta de que trata o § 3°,
o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e
adequadas à compreensão da população local e de outras partes
interessadas. § 6° - Na criação de estação ecológica ou reserva
biológica é facultativa a consulta de que trata o § 3° deste
artigo.
Art. 26
-
Os limites originais de uma unidade de conservação de que tratam os
arts. 23 e 24 somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o
acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por
instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a
unidade de conservação. Parágrafo único - A desafetação ou
redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita
mediante lei específica.
Art. 27
-
As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras
devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6° do art. 214 da
Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do
IEF. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja
atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.
Seção
IV Da Servidão Florestal
Art. 28
-
O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a
qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário,
a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada
fora da reserva legal e da área de preservação permanente.
§ 1° - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão
florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva
legal.
§ 2° - A servidão florestal será averbada na margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis
competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente,
sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade.
Art. 29
-
Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - RF -, título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal
de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou reserva
legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - A
regulamentação desta lei disporá sobre as características, natureza
e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como
sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a
conservação da vegetação objeto do título.
Seção
V Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos
Art. 30
-
A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes
da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens
notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico,
ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7° do art. 214
da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação
estabelecidas em deliberação do COPAM. § 1° - (Vetado). §
2° - (Vetado).
§ 3° - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados
pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga
arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila,
florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata
ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua
conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM, no prazo
de até trinta e seis meses meses contado da data de publicação desta
lei, mediante proposta do órgão competente, ouvido o Conselho de
Administração e Política Florestal do IEF, respeitado o direito de
propriedade, com as limitações estabelecidas pela legislação
vigente.
§ 4° - Até o cumprimento do disposto nos § § 2° e 3°, as
conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos
remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do
Estado serão definidas pelo órgão competente.
§ 5° - A utilização
dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades
de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas
cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses
ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e
autorização do órgão competente.
CAPÍTULO III
Dos Incentivos Fiscais e Especiais
Art. 31
-
O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de
apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o
proprietário rural que: I - preservar e conservar as tipologias
florestal e campestre da propriedade; II - recuperar, com
espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da
propriedade; III - sofrer limitações ou restrições no uso de
recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente
federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos
ecossistemas e de conservação do solo; IV - proteger e recuperar
corpos d'água. Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do
Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a
seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência técnica que
venha a ser criado comunicar ao proprietário as exigências
mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 32 -
Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais: I
- a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento
oficial; II - a prioridade de atendimento pelos programas de
infra-estrutura rural, notadamente pelos de proteção e recuperação
do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e
habitação; III - a preferência na prestação de serviços oficiais
deassistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno
proprietário rural e ao agricultor familiar; IV - o fornecimento
de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas
com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural; V - o
apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de
preservação, conservação e recuperação ambiental; VI - o apoio
técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de
reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e
subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as formações
nativas. Parágrafo único - A concessão de crédito por instituição
financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste
artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 33 -
O poder público prestará assistência técnica gratuita a
proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências
de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e
destinação correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de
Compromisso assinado com o Poder Público, visando à correção das
irregularidades.
§ 1° - (Vetado).
§ 2° - (Vetado).
Art. 34
-
Nos termos da regulamentação desta lei, será assegurada aos
agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos
órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica,
especialmente para elaboração de planos de manejo florestal
previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV
Da Exploração Florestal
Art. 35 -
O Estado, por meio do IEF ou COPAM, no âmbito de suas competências,
autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta lei e
fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
Art. 36 -
O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de
significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação
nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de
preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica
condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de
medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção
de unidades de conservação de proteção integral. § 1° - A área
utilizada para compensação, nos termos do "caput" deste artigo, não
poderá ser inferior àquela utilizada pelo empreendimento para
extração do bem mineral, construção de estradas, construções
diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras
finalidades. § 2° - A compensação de que trata este artigo será
feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente,
no município onde está instalado o empreendimento.
Art. 37 -
A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura
vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de
prévia autorização do órgão competente.
§ 1° - (Vetado).
§ 2° - Decorrido o prazo de que
trata o § 1° sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido
automaticamente à Diretoria-Geral do instituto, que disporá de até
quinze dias contados da data do decurso do primeiro prazo, para
deliberar, sob pena de responsabilidade.
Art. 38 -
O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, a
expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados,
credenciados e conveniados com o órgão competente para elaborar e
executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e
protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações
técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como
de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente. § 1°
- É vedado à entidade ou técnico credenciados ser o representante
legal ou mandatário do requerente perante o órgão competente. §
2° - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou
entidade credenciados e para a obtenção de documentos de natureza
ambiental, serão observados os mesmos prazos e trâmites legais
estabelecidos nos § § 1° e 2° do art. 37, sem prejuízo da
responsabilização do órgão competente. § 3° - O IEF definirá, por
meio de regulamento, no prazo de sessenta dias da data de publicação
desta lei, os critérios de credenciamento de técnicos e empresas
para a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste
artigo.
Art. 39 -
Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação
nativa para o uso alternativo do solo na propriedade rural que
possui área desmatada quando for verificado que a referida área se
encontra abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1° -
Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do
§ 3° do art. 6° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
ou que não atenda aos índices previstos no art. 6° da referida lei,
ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena
posse rural ou de população tradicional. § 2° - A autorização
para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as
áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso
consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação
florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu
proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e
procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os
estabelecidos no art. 17 desta lei.
Art. 40 -(Vetado).
Art. 41
-
A exploração de vegetação nativa por pessoa físicas ou jurídica
visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às
atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de
outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por
meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente,
que fiscalizará e monitorará sua aplicação. § 1° - O órgão
competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à
execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo,
observados os critérios sócioeconômicos e de proteção à
biodiversidade. § 2° - Nas áreas a serem exploradas em regime de
plano de manejo florestal, não é permitido o corte raso, salvo em
casos especiais, mediante autorização do órgão competente.
Art. 42
-
Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização
de produtos e subprodutos, mediante prévia comunicação ao órgão
competente. § 1° - Em propriedades rurais não vinculadas, legal
ou contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais,
a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica
comunicada pelo produtor ao órgão competente. § 2° - Ressalvado o
disposto no §1°, as operações de transformação dependerão da
apresentação da documentação acompanhada de inventário
florestal.
Art. 43
-
Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal
cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos. § 1° - O
Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de
produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de
utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura
vegetal no Estado. § 2° - O aproveitamento de produtos e
subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1° deste
artigo, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado
pelo órgão competente.
Art. 44
-
O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de
segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e
subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou
mecânico.
Art. 45
-
Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão
estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore,
produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou
comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma,
produtos e subprodutos da flora nativa e plantada. Parágrafo
único - Ficam isentos do registro de que trata este artigo: I - a
pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso
doméstico ou trabalhos artesanais; II - aquele que tenha por
atividade a apicultura; III - o comércio varejista e a
microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já
processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo
poder público.
IV - (Vetado).
Art. 46
-
A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou
subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento
ou limpeza de terreno autorizados pelo IEF para uso alternativo do
solo.
§ 1° - A autorização para exploração florestal emitida pelo
IEF complementará o documento de natureza ambiental destinado à
comercialização e ao transporte do produto ou subproduto
florestal.
§ 2° - Compete ao IEF, no curso do ano agrícola,
emitir laudo de fiscalização que comprove o uso alternativo do
solo.
§ 3° - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos
florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e
controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental com
prazo de validade correspondente ao período estipulado na
autorização para exploração florestal.
§ 4° - A não comprovação
do uso alternativo do solo sujeitará o infrator ao pagamento de
multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de
reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações
cabíveis.
Art. 47
-
A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize,
beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da
flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ (oito mil metros
cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000
mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou
subprodutos, fica obrigada, a utilizar ou consumir produtos e
subprodutos florestais oriundos de florestas de produção, no
percentual mínimo de 90% (noventa por cento), sendo-lhe facultado o
consumo de até 10% (dez por cento) de aproveitamento de produtos e
subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF para uso
alternativo do solo.
§ 1° - A pessoa física ou jurídica que seja
consumidora de floresta nativa na forma do "caput" deste artigo,
promoverá plantio que produza volume equivalente ao produto
consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano
agrícola ou no ano agrícola subseqüente;
III - participação em associações de
reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas
pelo poder público.
§ 2° - Os produtos e subprodutos florestais
de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e
apresentados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS - deverão
estar acobertados pelos documentos de controle de origem.
§ 3° - O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de
uso alternativo do solo terá como base de cálculo apenas a parte do
suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no
território de Minas Gerais. § 4° - O disposto no inciso I do §1°
não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para
consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado
para uso final ou outros, e que tenha cumprido as obrigações
estabelecidas nesta lei. § 5° - O consumo excedente constatado
pelo órgão competente, acima de 10% (dez por cento) do
aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o
uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro
para a pessoa física ou jurídica a que se refere o "caput" deste
artigo, na forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais
a Aplicar.
Art. 48 -
A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47, que tenha
apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS -, fica obrigada a
apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento
- CAS. Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que utilize
madeira "in natura" oriunda exclusivamente de florestas plantadas
próprias e que atenda às condições definidas no "caput" deste artigo
pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de
produção e colheita.
Art. 49 -
A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou
consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas
nativas e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 47
fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal,
em compensação pelo consumo. § 1° - A reposição florestal
prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de: I -
recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar; II - formação
de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano
agrícola subseqüente; III - participação em associação de
reflorestadores ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas
pelo poder público. § 2° - A reposição florestal a que se refere
este artigo será feita com espécies adequadas às necessárias ao
consumo. § 3° - O disposto neste artigo não se aplica a pessoa
física ou jurídica que utilize lenha para uso doméstico, madeira
serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar e
que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.
Art. 50 -
Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada
pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa
física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou
subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo
recolhimento. Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta
a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados a programas
de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de
espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento
florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de
unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de
pessoal do órgão competente.
Art. 51 -
A reposição florestal será feita nos limites do Estado,
preferencialmente no território do município produtor.
Art. 52 -
A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal
poderá, para quitar passivos ambientais, a critério do órgão
competente, fazer dação em pagamento ao patrimônio público de área
considerada, técnica e cientificamente, de relevante e excepcional
interesse ecológico, conforme critérios constantes em
regulamentação.
Art. 53 -
A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a
apresentação: I - do documento original ou da fotocópia
autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos
que dependam da autorização formal do órgão competente; II - de
nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental
instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque,
consumo ou uso de produto ou subproduto
florestal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 54
-
As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o
infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da
reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções
legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros: I -
advertência; II - multa, que será calculada por unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida
pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida; III -
apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos,
petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos
não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no
Anexo desta lei; IV - interdição ou embargo total ou parcial da
atividade, quando houver iminente risco para a flora, fauna ou
recursos hídricos; V - suspensão ou revogação de concessão,
permissão, licença ou autorização, bem como de entrega ou utilização
de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão
competente; VI - exigência de medidas compensatórias ou
mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental. § 1° - Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas. § 2° - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta lei e da legislação em vigor ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo. § 3° - As multas previstas nesta lei podem ser parceladas
em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não
sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento,
no ato, da primeira parcela. § 4° - Cabem ao órgão competente as
ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das
execuções fiscais, relativamente aos créditos
constituídos.
Art. 55 -
As penalidades previstas no art. 54 incidem sobre os autores, sejam
eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem,
de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter
vantagem dela. Parágrafo único - Se a infração for praticada com
a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o
fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar
pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 56 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da
mesma natureza, após ter sido condenado, em decisão administrativa
definitiva, por infração anterior, no período de doze meses ou
decisão judicial transitada em julgado, para os casos de autuação
previstos neste artigo. § 1° - Em caso de reincidência, a multa
será aplicada: I - no valor previsto no Anexo desta lei, no caso
de advertência anterior; II - em dobro. § 2° - Serão revogados
o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a
outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em
infração sujeita a pena de suspensão.
Art. 57 -
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem
prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 58 -
O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de
valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas
com base na Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e nesta lei,
impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades
rurais com área: I - inferior a 200ha (duzentos hectares), quando
localizada no Polígono das Secas; II - igual ou inferior a 30ha
(trinta hectares), nas demais regiões do Estado. § 1° - No
reexame de penas pecuniárias de que trata o "caput" deste artigo,
serão observados os seguintes critérios combinados: I - redução
de valores: a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento a
vista; b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três
parcelas mensais e consecutivas; c) em até 50% (cinqüenta por
cento), para pagamento em seis parcelas mensais e
consecutivas; II - substituição de até 70% (setenta por cento) do
valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por
investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação
ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação
prévia do órgão competente. § 2° - Em caso do parcelamento de que
trata o § 1° deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da
concessão do benefício. § 3° - O valor da penalidade, depois de
aplicada a redução de que trata o inciso I do § 1°, não poderá ser
inferior a R$4.000, 00 (quatro mil reais). § 4° - Nas
propriedades a que se refere o "caput" deste artigo, até 100% (cem
por cento) do montante das penalidades com valor inferior a
R$4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser transformados, a critério
do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental,
mediante requerimento a ser protocolizado pelo
interessado.
Art. 59 -
As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a
indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do
prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório.
Art. 60 -
Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de
trinta dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso
dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolado no IEF. § 1° - Na
análise dos recursos administrativos, serão observados: I -
multa-base, prevista no Anexo desta lei; II - atenuantes e
agravantes; III - redução em até cem por cento do valor
aplicado; IV - existência da nulidade. § 2° - São
circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: I - o baixo
grau de instrução ou escolaridade do infrator; II - o
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental
causada; III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo
iminente de degradação ambiental; IV - situação pregressa do
infrator e qualidade ambiental da propriedade. § 3° - São
circunstâncias que agravam a sanção administrativa: I - a
reincidência nas infrações de natureza ambiental; II - o dano a
florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração; III -
o dolo; IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou
o meio ambiente; V - os atos que concorram para danos a
propriedade alheia; VI - o dano a áreas de unidades de
conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do
poder público; VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados
em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca. § 4° - Cabe
pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no
prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de
Política Florestal da autarquia, independentemente de depósito ou
caução.
Art. 61 -
O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de
exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários,
tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com
vistas ao desembargo de suas atividades.
Art. 62 -
Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e
subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados em hasta
pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados
pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a
instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou
outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento
próprio, lavrando-se o respectivo termo. § 1° - Na hipótese da
doação a que se refere o "caput" deste artigo, a autoridade
ambiental competente encaminhará cópia do respectivo termo ao
Ministério Público. § 2° - A madeira e os produtos e subprodutos
perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem
justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão
objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do
órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados. § 3° -
Não será permitida às instituições a que se refere o "caput" deste
artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal
doado, proveniente de apreensão, salvo com autorização da autoridade
ambiental competente. § 4° - Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte e beneficiamento de produtos e subprodutos
apreendidos e os demais encargos legais correrão à conta do
infrator.
Art. 63 -
Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de
infração, até que o infrator regularize a situação no órgão
competente, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou
impugnação. § 1° - Os custos da retenção a que se refere o
"caput" correrão à conta do infrator. § 2° - No caso de veículo
ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos, após a
regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado
procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão
competente a sua devolução no mesmo estado em que foi
apreendido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 64 - (Vetado).
Art. 65
-
Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos
previstos nesta lei serão destinados às atividades-fins do
IEF.
Art. 66 - (Vetado).
Art. 67
-
A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio,
arrendamento ou outra forma de alienação que, de qualquer modo,
afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos
sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente
assumidas, previstas nesta lei, que constarão nos instrumentos
escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a
registro público.
Art. 68 -
No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Estado,
por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
- PMMG -, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
-, para adequá-los aos termos desta lei.
Art. 69 -
Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a PMMG, por
intermédio das companhias com função na área ambiental, e o Corpo de
Bombeiros atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e suas entidades
vinculadas. Parágrafo único - As companhias da PMMG com função na
área ambiental poderão agir articuladamente com outros órgãos
ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da
flora.
Art. 70 -
Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a
incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os
definidos em lei específica.
Art. 71 -
No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive
federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando
necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos
estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.
Art. 72 -
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de
até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei,
projeto dispondo sobre a reestruturação e o plano de carreira dos
servidores do IEF. Parágrafo único - Será criado, no plano de
carreira dos servidores do IEF, o corpo de fiscalização do
Instituto.
Art. 73 -
No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o
Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do Conselho
de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a tornar a
sua composição paritária entre representantes do Poder Público e da
sociedade civil organizada.
Art. 74 -
O inciso II do art. 9° da Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997,
fica acrescido da seguinte alínea "h":
"Art. 9°
-............................................ II -
................................................. h) um
representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais e
Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER -,
por ele indicado.".
Art. 75 -
O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às
escolas públicas e privadas de 1°, 2° e 3° graus, aos sindicatos e
associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a
bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas
institucionais com vistas à sua divulgação. Parágrafo único - A
distribuição de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada de
ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de
conservação da natureza.
Art. 76 -
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os
valores constantes nesta lei, a partir da data de sua vigência,
segundo a variação da inflação.
Art. 77 -
As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas,
inclusive as comunitárias, incluirão em sua programação semanal
matéria educativa de interesse ambiental.
Art. 78 -
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 79 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.561,
de 27 de dezembro de 1991, e os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.192, de
27 de janeiro de 1999.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de
2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
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